EXTRATO DOS ESTATUTOS DA
ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DA MURTOSA
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
SECÇÃO I
QUALIDADE, INSCRIÇÃO, ADMISSÃO E CLASSIFICAÇÃO
ARTIGO 7.º
(QUALIDADE DE ASSOCIADO)
- Podem ser Associados:
- As pessoas singulares maiores;
- As pessoas coletivas legalmente constituídas.
- Podem ainda ser admitidos como Associados os menores de 18 (dezoito) anos ou incapazes, ficando a admissão, no entanto, condicionada à autorização por quem legalmente exercer o poder de tutela que, como seus representantes, são responsáveis pelo pagamento da quota e cumprimento destes Estatutos, somente não sendo permitida a sua participação na votação da Assembleia-Geral.
ARTIGO 8.º
(INSCRIÇÃO, ADMISSÃO E REJEIÇÃO)
- A inscrição para Associado é feita em impresso próprio, podendo também ser realizada através do modelo existente no sítio da internet da Associação, em modelo aprovado pela Direção e, assinado pelo candidato ou, tratando-se de pessoa coletiva, menor ou incapaz, por quem o representar.
- A Admissão ou rejeição de Associados Efetivos é tomada por deliberação da Direção.
- A rejeição só poderá ser tomada por manifesta inconveniência para os interesses e prestígio da Associação, devendo ser devidamente fundamentada, registada e comunicada por escrito ao interessado até trinta dias após a receção da inscrição.
- O candidato a Associado que tenha sido rejeitado, por deliberação maioritária da Direção, poderá recorrer para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral no prazo de 10 dias após a receção da comunicação, cabendo aquele decidir quanto à oportunidade da apreciação do recurso em Assembleia Geral.
- A admissão envolve plena adesão aos estatutos e cumprimento dos demais regulamentos em vigor.
ARTIGO 9.º
(CLASSIFICAÇÃO)
- Os Associados classificam-se em:
- Efetivos
- Beneméritos
- Honorários
- Auxiliares
- São Associados Efetivos as pessoas, singulares ou coletivas, que contribuam para a prossecução dos fins da Associação mediante o pagamento de uma quota com a periodicidade, forma e lugar de cobrança, aprovados pela Direção.
- São Associados Beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que, sendo sócios, sejam propostos pela Direção por serviços ou dádivas importantes à Associação, merecendo da Assembleia-Geral tal distinção.
- São Associados Honorários as pessoas, singulares ou coletivas propostas pela Direção, que, apesar de não serem Associados, pelo seu mérito social ou em recompensa de relevantes serviços prestados à Associação mereçam da Assembleia-Geral tal distinção.
- Esta proclamação por parte da Assembleia-Geral pode ser a título póstumo.
- São Associados Auxiliares os elementos do Corpo de Bombeiros que solicitem esta qualidade à Direção ficando por isso isentos de quota e ainda as pessoas que prestem ou tenham prestado serviços efetivos não remunerados à Associação.
- A admissão dos elementos do Corpo de Bombeiros como Associado Auxiliar é feita por proposta do Comandante e os demais por proposta de qualquer elemento da Direção.
- As categorias de sócios são acumuláveis, devendo a antiguidade de cada um ser contada sempre a partir da data da primeira admissão ou nomeação.
- A condição de sócio efetivo e auxiliar não é acumulável.
SECÇÃO II
DIREITOS E DEVERES
ARTIGO 10.º
(DIREITOS)
- Constituem direitos dos Associados Efetivos, Auxiliares e Beneméritos:
- Participar nas reuniões da Assembleia-Geral e aí propor, discutir e votar os assuntos de interesse para a Associação;
- Votar em atos eleitorais, desde que constem nos cadernos eleitorais;
- Ser eleitos para cargos sociais nos termos do artigo 70.º;
- Recorrer para a Assembleia-Geral de todas as irregularidades e infrações aos Estatutos e Regulamentos Internos, com salvaguarda do disposto no n.º 4 deste artigo;
- Requerer a convocação de Assembleias-Gerais Extraordinárias nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo º;
- Entrar livremente na Sede ou em quaisquer outras instalações da Associação, salvo tratando-se de zonas de acesso restrito definidas pela Direção;
- Utilizar os serviços que a Associação venha a prestar ou disponibilizar direta ou indiretamente, bem como, participar nas atividades culturais, recreativas e desportivas que sejam abertas à sua participação;
- Examinar livros, contas e demais documentos desde que o requeiram por escrito à Direção, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias e esta verifique existir um interesse pessoal direto e legítimo do Associado;
- Apresentar sugestões de interesse coletivo para uma melhor realização dos fins prosseguidos pela Associação;
- Reclamar perante a Direção de atos que considere lesivos dos interesses da Associação e dos seus interesses de Associado;
- Requerer, por escrito, certidão de qualquer ata mediante pagamento dos respetivos custos, a qual deverá ser fornecida pela Direção no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
- Desistir da qualidade de Associado, mediante comunicação escrita à Direção.
- Para exercer os direitos referidos no número anterior, os Associados Efetivos não podem ter o pagamento das quotas em atraso, relativamente ao ano anterior.
- Os Associados não efetivos e os Efetivos admitidos há menos de 3 (três) meses, apenas gozam dos direitos consignados nas alíneas b), d) f), g), h), i), j), k) e l) do n.º 1 e bem como do referido na alínea a) do mesmo número, mas sem direito a voto.
- Os Associados admitidos depois de 31 de dezembro do ano anterior às eleições não gozam do direito previsto na al. c) do n.º 1.
- Os Associados que façam parte do Corpo de Bombeiros não poderão discutir em Assembleia-Geral assuntos respeitantes à organização e disciplina do Corpo.
- Constituem direitos dos Associados Honorários:
- Tomar parte nas Assembleias-Gerais, não podendo participar em votações;
- Entrar livremente na Sede ou em quaisquer outras instalações da Associação, salvo tratando-se de zonas de acesso restrito definidas pela Direcção.
ARTIGO 11.º
(DEVERES)
- São deveres dos Associados Efectivos, detentores de plena capacidade de exercício, além de outros previstos na Lei geral:
- Honrar a Associação em todas as circunstâncias e contribuir quanto possível para o seu prestígio;
- Observar, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares;
- Acatar as deliberações dos Órgãos Sociais legitimamente tomadas;
- Exercer gratuitamente, com dedicação, zelo e eficiência os cargos sociais para que foram eleitos ou nomeados, excecionando as condições previstas no artigo 35.º n. º 2, salvo pedido de escusa por doença ou outro motivo atendível, apresentado ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral e por esta considerado justificado;
- Não cessar a atividade nos cargos sociais sem prévia participação fundamentada e por escrito dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral e ao Presidente do respetivo Órgão;
- Zelar pelos interesses da Associação, comunicando por escrito à Direção quaisquer irregularidades de que tenham conhecimento;
- Pagar pontualmente a quota fixada;
- Comparecer às Assembleias-Gerais cuja convocação tenham requerido e tomar parte nas Assembleias-Gerais ou em quaisquer reuniões para que sejam convocados, propondo tudo o que considerem vantajoso para o desenvolvimento da Associação ou para mais perfeito funcionamento dos seus serviços;
- Manter atualizados nos serviços de secretaria da Associação os elementos de identificação pessoal, bem como, o local de pagamento das quotas;
- Defender, por todos os meios ao seu alcance o património da Associação;
- Tratar com respeito e urbanidade a Associação, as suas Insígnias, Órgãos Sociais, comando, bombeiros, colaboradores da Associação e todos com quem, na qualidade de Associado, se relacione;
- Formalizar por escrito o seu pedido de demissão quando não deseje manter a qualidade de associado.
- Os associados Honorários estão dispensados dos deveres das alíneas d), e) g) e h).
SECÇÃO III
SANÇÕES E RECOMPENSAS
SUBSECÇÃO I
INFRACÇÕES DISCIPLINARES E SANÇÕES
ARTIGO 12º
(INFRACÇÃO DISCIPLINAR)
Constitui infração disciplinar, punível com as sanções estabelecidas nos artigos seguintes, a violação, pelo Associado, dos deveres consignados no artigo 11°.
ARTIGO 13º
(SANÇÕES E COMPETÊNCIA DISCIPLINARES)
Os Associados que incorrerem em responsabilidade disciplinar ficam sujeitos, consoante a natureza e gravidade da infracção, às seguintes sanções:
- Advertência verbal;
- Advertência por escrito;
- Suspensão até 12 (doze) meses;
- Expulsão.
ARTIGO 14.º
(COMPETÊNCIA DISCIPLINAR)
- A aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b), e c) do artigo anterior é da exclusiva competência da Direção.
- A pena de expulsão é da competência da Assembleia Geral, sob proposta desta, da Direção ou do Conselho Fiscal.
ARTIGO 15.º
(ADVERTÊNCIA)
- A Advertência Verbal é aplicável a faltas leves na violação de disposições Estatutárias e Regulamentares, por negligência na ação ou por omissão, sem ofensa gravosa para a Associação.
- A Advertência por Escrito é aplicada por faltas relevantes, designadamente no caso de violação de disposições Estatutárias e Regulamentares, por negligência na ação ou omissão, mesmo sem consequências patrimoniais graves e/ou onerosas para a Associação.
ARTIGO 16.º
(SUSPENSÃO)
- A pena de suspensão até doze meses é aplicável nos casos de:
- Violação dos Estatutos e Regulamentos com consequências graves para a Associação;
- Reincidência do sócio em faltas por que haja sido advertido, verbalmente ou por escrito;
- Escusa injustificada em tomar posse de qualquer cargo nos Órgãos Sociais da Associação, para que tenha sido eleito ou nomeado, depois de a tal ter dado a sua aceitação por termo de candidatura;
- Desobediência às deliberações tomadas pelos Órgãos Sociais e, em geral, aos casos em que, podendo ter lugar a expulsão, o sócio beneficie de circunstâncias atenuantes especiais.
- A suspensão implica, por igual período de tempo, a perda do gozo dos direitos consignados no artigo 10º, mas não desobriga do dever da alínea g) do artigo 11º – do pagamento da quota.
ARTIGO 17.º
(EXPULSÃO)
- A expulsão implica a eliminação da qualidade de Associado e será aplicável, em geral, quando a infração seja de tal modo grave que torne impossível o vínculo associativo.
- Ficam sujeitos, à aplicação da pena de expulsão, nomeadamente, os Associados que:
- Defraudarem dolosamente a Associação e/ou injuriarem o seu património histórico e/ou seus Associados e/ou os seus Símbolos;
- Agressão, injúria e desrespeito grave a qualquer membro dos Órgãos Sociais, respetivos Titulares, à Associação, às suas Insígnias, ao Comando, aos Bombeiros, aos Colaboradores da Associação e a todos com quem, se relacionem e por motivos relacionados com o exercício do seu cargo.
- Os Associados que sejam punidos com a pena de expulsão, não podem ser readmitidos, salvo se forem reabilitados em revisão do processo.
ARTIGO 18.º
(PROCESSO DISCIPLINAR)
As decisões de aplicação das penas de suspensão e expulsão serão sempre precedidas da instauração de processo disciplinar, com audiência obrigatória do Associado.
ARTIGO 19.º
(RECURSOS)
- Das sanções aplicadas pela Direção nas alíneas a) e b) do artigo 14º, cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de trinta dias a contar da respetiva notificação, que deverá ser apreciado e decidido na primeira Assembleia-Geral Ordinária que se verificar após os trinta dias imediatos à sua interposição.
- Da decisão que aplique pena de suspensão cabe recurso para a Assembleia-Geral a interpor, pelo Associado punido, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da decisão recorrida, devendo sobre o mesmo ser tomada deliberação final, em Assembleia-Geral Extraordinária, até 60 (sessenta) dias úteis após a interposição do recurso.
- Da decisão da Assembleia-Geral que aplique a pena de expulsão cabe recurso judicial, nos termos da lei, para o tribunal territorialmente competente, com exclusão de qualquer outro.
- Salvo o disposto em lei especial, os recursos referidos nos números anteriores têm efeito suspensivo da decisão recorrida.
ARTIGO 20.º
(CONSEQUÊNCIAS ESPECIAIS)
- Os Associados que façam parte do Corpo de Bombeiros e que sejam punidos com suspensão, nos termos do Regulamento Disciplinar do Corpo de Bombeiros, ficam impedidos de acesso às instalações da Associação durante o período de suspensão, salvo se forem convocados pelo Comandante.
- Os Associados que façam parte do Corpo de Bombeiros e que sejam punidos com demissão nos termos do Regulamento Disciplinar do Corpo de Bombeiros, perdem, automaticamente, a qualidade de Sócio, por expulsão.
- A suspensão de qualquer Sócio não o desobriga do pagamento de quotas, mas inibe-o de frequentar as instalações da Associação.
- O Associado que deixar injustificadamente de pagar as quotas referentes a 1 (um) ano e que depois de avisado por escrito para as liquidar o não fizer, será expulso.
SUBSECÇÃO II
RECOMPENSAS
ARTIGO 21.º
(DISTINÇÕES)
Aos Associados, pessoas singulares ou colectivas, entidades ou colectividades e elementos do Corpo de Bombeiros que prestarem serviços relevantes à Associação, merecedores de especial reconhecimento, poderão ser atribuídas as seguintes distinções:
- Louvor concedido pela Direção;
- Louvor concedido pela Assembleia-Geral;
- Nomeação como Sócio Benemérito ou Honorário;
- Condecorações de acordo com o Regulamento de Distinções Honoríficas da Associação, proposto pela Direção e aprovado em Assembleia-Geral.
SUSPENSÃO, PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO E READMISSÃO
SECÇÃO IV
ARTIGO 22.º
(SUSPENSÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO)
- Os Associados Efetivos podem, por razões ponderosas devidamente fundamentadas, solicitar à Direcção a suspensão da sua qualidade de Associado, por um período máximo de 1 (um) ano.
- Do indeferimento caberá recurso para o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.
ARTIGO 23.º
(PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO)
- Perdem a qualidade de Associados:
- Os que tiverem sido punidos com a pena de expulsão, nos termos do artigo 13.º, ou demitidos nos termos do Regulamento do Corpo de Bombeiros;
- Os que pedirem a exoneração;
- Os que não pagarem as quotas correspondentes a 12 (doze) meses, seguidos ou interpolados, se, injustificadamente não satisfizerem o débito no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para regularização da quotização;
- A perda da qualidade de Associado pelos motivos referidos na alínea a), b) e c) é da competência da Direção.
- O Sócio que por qualquer forma perder essa qualidade deverá obrigatoriamente devolver o documento de identificação e não terá direito a reaver as quotas que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por toda a actuação em que foi membro da Associação.
ARTIGO 24.º
(READMISSÃO DE ASSOCIADOS)
- Podem ser readmitidos, os Sócios que tiverem sido:
- Exonerados a seu pedido;
- Expulsos por falta de pagamento das quotas;
- A readmissão só se efetivará a pedido do interessado.
- Quando o motivo da expulsão tenha sido a falta de pagamento de quotas é condição, para a readmissão, o pagamento das quotizações correspondentes ao período compreendido entre a decisão de expulsão e a readmissão, podendo a Direção permitir que, neste caso, os encargos sejam satisfeitos, a requerimento do interessado, em prestações mensais, até ao máximo de 12 (doze).
- Os sócios penalizados com a sanção de expulsão não poderão ser readmitidos, salvo decisão judicial favorável transitada em julgado ou reabilitação em revisão do processo, fundamentando-se este em factos novos ou outros que não tenham podido ser anteriormente ponderados e avaliados convenientemente.
Os presentes Estatutos obedecem ao cumprimento do disposto no artigo 51.º da Lei 32/2007, de 13 de Agosto, que institui o Regime Jurídico das Associações Humanitárias de Bombeiros. Foram aprovados em Assembleia-Geral Extraordinária de 30 de Julho de 2009, e posteriormente alterados em Assembleia-Geral Extraordinária de 18 de Junho de 2013 e Assembleia-Geral Extraordinária de 26 de Março de 2019.